THE WEAKENING OF LABOR LAW IN BRAZIL: BETWEEN HISTORICAL MYTHS AND SOCIAL REALITY
Jarbas Rodrigues Gomes Cugula¹, Sandro Marcos Godoy², Gabriel Calvet de Almeida³
O debate sobre a fragilização do Direito do Trabalho no Brasil integra um movimento mais amplo de reconfiguração das relações laborais em escala global, marcado por intensas transformações econômicas, tecnológicas e ideológicas.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, observa-se a intensificação da flexibilização normativa, a redução do papel do Estado e o fortalecimento de mecanismos de autorregulação do mercado. Esses fatores comprometem princípios fundamentais da proteção social e aprofundam a vulnerabilidade dos trabalhadores.
A desconstrução do mito da outorga
Muitas vezes, a literatura jurídica situa o início do Direito do Trabalho no Brasil após 1930, perpetuando o chamado mito da outorga — a ideia de que as leis trabalhistas foram uma concessão unilateral do Estado, personificada na figura de Getúlio Vargas.
Essa narrativa, no entanto, oculta o protagonismo histórico das lutas operárias. Os direitos trabalhistas não foram concedidos, mas conquistados por meio de greves, mobilizações e organização sindical que ocorreram desde o início do século XX, especialmente entre 1917 e 1930.
Desconstruir esse mito é essencial. Quando se naturaliza a ideia de que os direitos foram uma dádiva estatal, torna-se mais fácil justificar retrocessos sob o pretexto de modernização ou eficiência econômica.
Flexibilização e desregulamentação: conceitos distintos
É fundamental distinguir dois fenômenos que impactam diretamente a proteção trabalhista:
Flexibilização: possibilidade prevista em norma ou negociada coletivamente de adaptar a aplicação das regras trabalhistas, sem necessariamente eliminar o núcleo protetivo.
Desregulamentação: processo mais radical que retira a incidência do Direito do Trabalho de determinadas relações, deixando que o mercado defina as condições de trabalho.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) institucionalizou práticas de flexibilização e desregulamentação, introduzindo o princípio da intervenção mínima na matéria trabalhista e relativizando o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O papel ambivalente do Estado
O Estado brasileiro desempenha um papel contraditório nas relações de trabalho. Por um lado, a Constituição Federal de 1988 eleva os direitos trabalhistas ao patamar de direitos fundamentais e sociais. Por outro, reformas legislativas e medidas de exceção têm contribuído para a fragilização dessas mesmas garantias.
Essa ambivalência se manifesta nos três poderes e revela a tensão entre a proteção constitucional e as pressões por flexibilização em nome da competitividade econômica.
Uberização e novas formas de precarização
A ascensão das plataformas digitais introduziu o fenômeno da uberização, que consolida o trabalhador “just-in-time”. Nesse modelo, o trabalhador permanece disponível permanentemente, mas é remunerado apenas pelo tempo efetivo de produção.
Riscos, custos operacionais e períodos de inatividade são transferidos integralmente ao trabalhador, enquanto o controle algorítmico substitui a supervisão tradicional. A ausência de regulamentação específica agrava a precarização desses profissionais.
Conclusão
A fragilização do Direito do Trabalho no Brasil não é um fenômeno isolado. Ela integra um movimento mais amplo de reconfiguração das relações laborais impulsionado pelo neoliberalismo, pela flexibilização normativa e pela omissão ou atuação seletiva do Estado.
A preservação dos direitos sociais e trabalhistas revela-se ainda mais imprescindível diante do crescimento da informalidade e da plataformização. A construção de um sistema normativo inclusivo, justo e eficaz exige o compromisso conjunto do Estado, da sociedade civil e da academia.
Referência completa do artigo original:
SOARES, Marcelo Negri; GODOY, Sandro Marcos; CUGULA, Jarbas Rodrigues Gomes; ALMEIDA, Gabriel Calvet de. Fragilização do Direito do Trabalho no Brasil: Entre Mitos Históricos e Realidade Social. Revista DCS, v. 22, n. 84, p. 01-19, 2025.
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